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Foto do escritorFernando Vitalino

Banco de Dados – Consulta Fiscal

Atualizado: 3 de ago. de 2020

Durante os últimos 10 anos, construí um banco de informações da área tributária e fiscal, com links dos principais sites, jurisprudência e discussão de temas polêmicos e atuais. Um verdadeiro guia para consulta diária que elaborei para facilitar o meu dia-a-dia e que agora compartilho aos amigos e colegas que se interessam pela área fiscal. Já está disponível a pesquisa rápida através do termo “vitalino fiscal” no Google, o site de buscas mais usado no mundo todo.

Continue lendo e tenha acesso a esse incrível banco de dados.

CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

http://www.scribd.com/doc/3911409/Tabela-NCM Ordenada por descrição

RIPI – Regulamento do IPI – DECRETO Nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – DOU de 27/12/2002

RICMS/SP – Regulamento do ICMS/SP atualizado – baixar no site de downloads da Sefaz/SP – modelos de NF, programas como GIA, GRF, Sintegra, etc.

Portaria CAT 32/96 – Uso sist.el.proc.dados

Convênio ICMS 10/04 – Red BC Equiptos

Resolução SF 04/98 – Red Aliq ICMS

Portaria CAT 95/2003 – GRF Combustíveis

Portaria CAT 83/1991 – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE POR DESTAQUE A MAIOR EM DOCUMENTO FISCAL

Downloads da CF, CTN, RIPI, RIR, RPS, LALUR entre outros

Modelos de NF, legislação com. exterior, transportes e muito mais

Regulamento aduaneiro, comércio exterior, drawback, etc.

Lei Complementar 123/2006 – Simples Nacional – Alt. LC 127/2007

Modelos de documentos – Contratos, cartas, declarações, procurações, requerimentos, recibos, comprovantes, etc.

RICMS EM VIGOR: DECR. 45.490/00 DE 30/11/2000 RIPI EM VIGOR: DECR 4.544/02, (REVOGADO DECR. 2.637/98)

UFESP 2009 – R$ 15,85 /2008 – R$ 14,88 / 2007 – 14,23 / 2006 – 13,93 / 2005 R$ 13,30 / 2004 R$ 12,49 / 2003 R$ 11,49 / 2002 R$ 10,52

PIS 1,65% / COFINS 7,6% => 9,25%

VALOR MÍNIMO ATIVO IMOBILIZADO R$ 326,61 – DURAÇÃO > 1 ANO Art 301, RIR/99

SINTEGRA – FALTA ENTREGA ARQUIVO MAGNÉTICO – multa 2% operações Dispõe sobre emissão de documentos fiscais e escrituração de livros por processamento eletrônico de dados. Conv. ICMS 57/95 / Portaria CAT 32/96 / CAT 69/01 / CAT 92/02 / CAT 76/03 / CAT 62/05

TRANSFERÊNCIA CRÉDITO ICMS – emissão de NF (s/ autoriz. PF) – MF 42/01, pg.13 Art 98 RICMS/SP – ART 3º PORTARIA CAT 76/2001

DENÚNCIA ESPONTÂNEA – BOL IOB 11/2002, PG. 1 ART 138 CTN

LEI ANTIELISÃO LC 104/2001

VIA NF EXPORTAÇÃO NO PF (4ª VIA) PY ART 130, INC IV, RICMS

APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IPI MAT. PRIMA – EXPORT IN 33/99 SRF

DATA SAÍDA NA NF – VALIDADE – IOB 26/2001, PG 12; MF 5/2002, PG 7

Cálculo dos impostos sobre importação conforme a atual Instrução Normativa 571/2005.

Importação Normal: Ex.: 18% = ICMS 14% = I.I 10% = IPI 1,65% = PIS 7,60% = COFINS R$ 1.000,00 = CIF R$ 40,00 = Outras taxas, impostos, despesas aduaneiras

I.I = 14% x CIF = R$ 140,00

IPI = 10% x (CIF + I.I) = R$ 114,00

ICMS = 18% x [(CIF + I.I + IPI + PIS + COFINS + Taxas divs.+ outros impostos) / 0,82] 18% x (R$ 1427,87 / 0,82) = 18% x R$ 1741,30 = R$ 313,43

PIS = [1,65% x (1000,00 x X + 40,00 x Y)] = 1,65% x 1447,31 = R$ 23,88

COFINS = [7,60% x (1000,00 x X + 40,00 x Y)] = 7,60% x 1447,31 = R$ 109,99

X = 1+18% x [14% + 10% x (1 + 14%)] = 104,572 = 1,43741 (1 – 1,65% – 7,6% – 18%) 72,75 Y = 18% = 18,00 = 0,24742 (1 – 1,65% – 7,6% – 18%) 72,75

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 – IN 569/05 DOU de 20.9.2005 Dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Receita Federal do Brasil

Comunicado CAT-03, de 10-01-2006 (DOE de11-01-2006)

Os produtores rurais e as empresas industriais poderão optar pelo Regime do Simples, sem a obrigatoriedade de realizarem exclusivamente operações a consumidor final, embora fiquem impedidos de apropriar ou transferir qualquer valor a título de crédito do imposto.

SINTEGRA – RESULTADO DAS CONSULTAS no site não comprova regularidade do contribuinte com o Fisco.

Comunicado CAT 1/2005 EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MAIS DE UM FORMULÁRIO

Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996 – (D.O.E. – 29/03/96)

Art. 32 – Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula nona, parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS nº 69/02): Nova redação dada ao “caput”do artigo 32 pela Portaria CAT nº 92/02, efeitos a partir de 3/01/03. Redação anterior : Portaria CAT nº 13/97, vigência: 21/2/97 I – em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.); III – os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”; IV – nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V – o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas. Parágrafo único – Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS – 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS – 31/99, cláusula quarta). Parágrafo único acrescido pela Portaria CAT nº 92/97, vigência: 14/1197. Nova redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4/2000, vigência: 18/1/00. Redação anterior: Portaria CAT nº 54/98 (vig.: 3/7/98).

TRANSPORTE EM COMBOIODecreto 45490/00 – RICMS/SP Artigo 461 – Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º): I – a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda; II – será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras Em 16.06.2005, conforme art. 13 da MP 252/2005, fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. NÃO APLICAÇÃOO RECAP não se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. SUSPENSÃO DO PIS E COFINS NAS AQUISIÇÕES DO IMOBILIZADO Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado. A suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP. O benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao RECAP. O Decreto 5.505/2005 estabeleceu que a suspensão do PIS e COFINS aplica-se aos bens listados no Anexo do Decreto 4.955/2004, com a alteração promovida pelo Decreto 5.173/2004.

ANEXO – DECRETO Nº 5.908/2006 – NCM´s beneficiadas pelo RECAP 7304.10 7304.21 7304.29 7305.1 7305.20.00 7306.10.00 7306.20.00 7309.00.10 7309.00.90 8207.30.00 84.02 8403.10 8404.10 8404.20.00 8405.10.00 8406.8 8406.90.90 8407.90.00 8408.90 8409.91.20 8409.91.90 84.10 8411.81.00 8411.99.00 8412.10.00 8412.2 8412.3 8412.80.00 84.13 8414.10.00 8414.30.19 8414.30.99 8414.40 8414.59.10 8414.59.90 8414.80.1 8414.80.29 8414.80.3 8414.80.90 8414.90.39 8415.81.90 8415.82.90 8415.83.00 84.16 84.17 8418.61 8418.69.10 8418.69.20 84.19 8420.10 8420.91.00 84.21 8422.20.00 8422.30 8422.40 84.23 84.24 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 8430.10.00 8430.3 8430.4 8430.50.00 8430.6 8431.39.00 8432.10.00 8432.2 8432.30 8432.40.00 8432.80.00 8433.20 8433.30.00 8433.40.00 8433.5 8433.60 8434.10.00 8434.20 8435.10.00 8436.10.00 8436.2 8436.80.00 8437.10.00 8437.80 84.38 8439.10 8439.20.00 8439.30 8439.91.00 8439.99.90 8440.10.1 8440.10.90 8441.10 8441.20.00 8441.30 8441.40.00 8441.80.00 8442.10.00 8442.20.00 8442.30.00 8443.1 8443.2 8443.30.00 8443.40 8443.5 8443.60 8444.00 84.45 84.46 84.47 8448.11 8449.00.10 8449.00.20 8449.00.80 8450.20.90 8451.10.00 8451.29 8451.30.10 8451.30.99 8451.40 8451.50 8451.80.00 8452.2 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.67 84.68 8471.10.00 8471.41 8471.60 8471.70 8471.80.19 8471.80.90 84.74 84.75 8477.10 8477.20 8477.30 8477.40 8477.5 8477 80.00 84.79 8480.10.00 8480.30.00 8480.4 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 84.81 85.01 8502.1 8502.20 8502.31.00 8502.39.00 8502.40 8503.00.90 85.04 8505.20.90 8507.20.10 8507.30.19 8507.30.90 8512.20.19 8514.10.10 8514.20.11 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.90 8514.40.00 8514.90.00 8515.19.00 8515.2 8515.3 8515.80 8515.90.00 8531.20.00 8532.10.00 85.35 8536.50.90 85.37 8543.30.00 86.02 8605.00.90 8606.10.00 86.07 8701.10.00 8701.30.00 8701.90.10 8701.90.90 8704.10 8705.10.00 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.90 8709.19.00 8716.20.00 8901.20.00 8901.30.00 8901.90.00 8902.00 8904.00.00 89.05 8906.90.00 8907.90.00 8908.00.00 9006.10.00 9016.00 9017.30 9022.29.90 90.24 9025.11.90 9025.19.90 9025.80.00 9026.10 9026.20 9026.80.00 9026.90.90 9027.10.00 9027.20 9027.30 9027.40.00 9027.50 9027.80 9027.90.99 9028.20 9030.20.10 9030.31.00 9030.39.90 9030.82.10 9030.89.20 9030.90.30 9030.90.90 90.31 9032.10 9032.20.00 9032.89.81 9032.89.82 9032.89.83 9032.89.90 9032.90.9

PER/DCOMP – Base Legal IN-SRF 460 de 18/10/2004

Item II.1 – Códigos para Utilização da Declaração de Compensação Eletrônica

SERVIÇOS RELACIONADOS NA LISTA DE SERV COMPREEND NA COMPET. TRIBUT. MUNICIPAL DECR. LEI FED. 406/68, REDAÇÃO LEI COMPLEM FED. 56/87 REVOGADA PELA LC 116/03 – Lei Municipal 6.954 de 15/12/03 Sujeito ao ICMS somente quando tiver ressalva do item da lista – ITEM 72: beneficiamento, recondic, etc – sujeito ao ISS somente quando destinado a usuário final. Do contrário, será rem. P/industrialização suj. ICMS – ITEM 98: REVOGADO: telecomunicações intramunicipal consideradas como prest. De serviços – incide ICMS após CF 88 – ITEM 32: construção civil considerada como prest.serviços quando houver planta assinada por profissional de Engenharia – ITENS 74/75: colocação, montagem – serviços sujeitos ao ICMS – ITEM 77: gráfica – ICMS somente quando não destinada a usuário final

TABELA DE DESCONTOS ISS – : Decreto Municipal 13.997 de 23/12/03

ESCRIT. CRÉD. ICMS C/ BASE DOCTO. INIDÔNEO – PROCED. PORT. CAT 67/82

REMESSA / ENTREGA MERCADORIA A DESTINATÁRIO DIVERSO DO DOCTO. – MULTA 40% DO VR. OPERAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ART 527 RICMS

CONTRIBUINTE INIDÔNEO: ART 59, RICMS

INTERDEPENDÊNCIA ENTRE EMPRESAS ART 489, RIPI/98

NOVA TABELA CFOP – MF 33/02 DECR 46.966/02 (PRIMEIRAS ALT. 4º DIG. X.99 – DECR. 44.490/99 E 44.596/99)

LALUR – ADIÇÕES E EXCLUSÕES ART 247 A 250, RIR/99

DSTA – DECL. SUBSTIT.TRIBUT. SETOR AUTOMOTIVO IN 113/99 E IN 179/02

LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PARA IPI ART 345 RIPI/98 – IN 67/95

REMETENTE DA MERCADORIA PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO AUTOMATICAMENTE NA ESCRITA FISCAL, SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO? SIM. ATÉ O LIMITE DE 50 UFESP’s (PORTARIA CAT 83/91) MEDIANTE LANÇAMENTO NO LIVRO RAICMS NO QUADRO “CRÉDITO DO IMPOSTO – OUTROS CRÉDITOS” COM A EXPRESSÃO “RECUPERAÇÃO DE ICMS ART 63, VII, DO RICMS/2000” OBSERVADO DISPOSTO NO PARAGR. 4º + AUTORIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO DECLARANDO QUE NÃO UTILIZOU O CRÉDITO DESTACADO A MAIOR OU QUE PROCEDEU AO ESTORNO DE TAL PARCELA. ART 202 RICMS/2000

RESPONSABILIDADE PAGTO. DO IMPOSTO SOBRE PREST. SERV. CARGA ART 316; 115, 3, a; RICMS

ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO AO LONGO DE 48 MESES – SAÍDA DE BEM DO ATIVO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS COMUNIC CAT 99/00 LEI 10.619/2000 – LEI COMPLEMENTAR 102/2000 ART 64, PARAGR.3º, 1 DO RICMS/91

CIAP – CONTROLE DE CRÉD. DO ATIVO PERMANENTE – A PARTIR DE 01/01/2001 DECR. 17.037 DE 26/12/97 / DECR. 19.616 DE 09/04/01

VALE PEDÁGIOhttp://www.ntc.org.br/

Em uma importação por conta e ordem de terceiros quais documentos fiscais devem ser emitidos pelo importador e pelo adquirente?O importador deverá emitir: – Nota Fiscal de Entrada pelos valores reais da importação,na condição de “Importação por Conta e Ordem de Terceiros – CFOP 3.949” com o destaque do ICMS e do IPI; – Nota Fiscal de Saída, na condição de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros – CFOP 5.949 / 6.949”; – Nota Fiscal de Serviços especificando que se trata de serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. Deverá ser anotado o número das notas fiscais de saídas correspondentes à operação. No caso do adquirente, ao contrário do que muitos questionam, ao receber a nota fiscal emitida pelo importador não deverá emitir nenhum documento fiscal de entrada, apenas está obrigado ao registro, no livro de entrada, sob o CFOP 1.949 / 2.949, com o crédito dos tributos, se for o caso.

EXPORTAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS: ART 7º, PAR 1º RICMS/SP; ART. 42, PAR. 1º RIPI/02 – IN/SRF 286/03.

Redução de base de calculo do ICMS nas operações com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas – Conv 69 de 03/07/09 revogando Conv. 10/04, Conv 30/03 e 52/91. http://www.utilitas.com.br/ICMSConvICMS0052d91AnexoIparte1.html

Aliq ICMS……Aliq. Aplicada……….Red. BC …..7%……………….5,14%……………..26,57% …12%……………….8,80%……………..26,67% …18%……………….8,80%……………..51,11% Isenção do ICMS relativo ao diferencial entre alíquotas nas aquisições de Máq., impl. agricolas e bens destinados ao Ativo Fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários. Conv 10/01 vencido em 30/04/2003. (revogado o convênio ICMS nº55 de 10/09/93). http://www.utilitas.com.br/ICMSConvICMS0055d93.htm

VENDA A ORDEM – O valor da NF de remessa da mercadoria poderá ser diferente do indicado na NF de faturamento, desde que não interfira na apuração e no recolhimento do imposto, servindo apenas para preservar o sigilo comercial. Resposta à Consulta 1.255 de 27/12/99 (Bol.Trib. Dez/99) Bol.ICMS/IPI 45/2002.

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA (TRANSFER PRICE) Instrução Normativa 243/02, de novembro 2002, reescreveu a Lei 9.959/00.

EXPORTAÇÃO – CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES Portaria 12 de 03/09/2003

PIS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS IN 358/03, revogada a IN 247/2002 Detalha o que é insumo, inclusive para Prestaç ão de serviços.

Alterações RICMSDecreto 48.475 de 28/01/2004.

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes. O crédito do IPI relativo aos insumos vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores será estornado na escrita fiscal, no período de apuração em que se verificou a respectiva saída (sem lançamento do imposto). O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder exatamente àquele escriturado por ocasião da respectiva entrada. Contudo, se houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições. São normalmente tributadas pelo IPI as transferências de insumos para outro estabelecimento da mesma firma quando tais insumos forem destinados a industrialização ou revenda. Todavia, referidas operações poderão ser realizadas com o benefício da suspensão do IPI. Nas transferências de insumos para outro estabelecimento da mesma firma, o remetente deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos e com a indicação de um dos seguintes CFOPs: a) nas transferências internas: 5.152 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros; b) nas transferências interestaduais: 6.152 -Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. No que diz respeito ao lançamento (ou não) do IPI no documento fiscal, o contribuinte deve atentar para o seguinte: – quando se tratar de transferência destinada a industrialização ou revenda, o remetente deve lançar o tributo na nota fiscal. Contudo, o contribuinte poderá valer-se do benefício da suspensão, caso em que tal circunstância deve ser mencionada no campo próprio do documento fiscal nos seguintes termos: “Transferência com suspensão do IPI – art. 42, inciso X, do RIPI/2002”; – na hipótese de transferência destinada a uso ou consumo, a nota fiscal deve ser emitida sem o lançamento do IPI (cumprindo ao contribuinte estornar o crédito relativo à respectiva entrada).Mais informações sobre o assunto constam de matéria publicada no Caderno ICMS/IPI e outros do Bol. IOB nº 9/2004, pág. 1.

Substituição Tributária de Pneus: Conv ICMS 85/93

GRF CBT – Progr Gerador de Registros Fiscais Decreto 48.139 de 08/10/03 – Port CAT 95/2003 – Conv CAT 15/2004

Retenção CSSL / PIS / Cofins – Lei 10.833/2003

Descontos incondicionaisIPI – § 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. RIPI Decr 4544/02, seção II, art.131, item II, par.3º.

ICMS – Incluem-se na base de cálculo:descontos concedidos sob condição. RICMS Decr 45490/00, art.37, inc.X, par.1º, item 1.

Entrega arquivo magnético – envio obrigatório para cada UF: …O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

Duas ou mais naturezas de operações (CFOP) na mesma NF: É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

Artigo 127, paragrafo 19, RICMS/SP

Armazéns Gerais – direitos e obrigações: Decreto 1.102 de 21/11/1903. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1102.htm

Sucata – procedimentos fiscais na aquisição: 1. Entrada em estabelecimento industrial (Compra dentro do estado) Emitir Nota Fiscal a cada entrada. Escriturar no Registro de Entrada com crédito do ICMS, quando o crédito for admitido. Escriturar o ICMS a pagar no Registro de Apuração do ICMS, em débito do imposto – Outros Débitos, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”. Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida anteriormente para cada operação; ao final do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no Registro de Entradas. 2. Entrada em estabelecimento industrial (Compra fora do estado). Emitir Nota Fiscal a cada entrada. Possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. (Revogado o Convênio ICM 09/76 que estabelecia o recolhimento antecipado do ICMS – Convênio 113/2007, publicado no DOU em 03/10/2007).

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms113_2007.htm Escriturar no Registro de Entrada com crédito do ICMS, quando o crédito for admitido. Na hipótese de o valor recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.Artigo 392 inciso III do Decreto 45490/00-RICMS/SP

NCM – SUCATAS (RESÍDUOS) 27139090 – Residuos de oleos de petroleo ou minerais betuminosos 72044100 – Sucata (cavaco de torno) 72041000 – Sucata de ferro 72042100 – Sucata de aco inox 76020000 – Sucata de aluminio 40040000 – SUCATA DE BORRACHA 85481010 – SUCATA DE BATERIAS DE CHUMBO 85481090 – SUCATA DE PILHAS E BATERIAS 74040000 – SUCATA DE BRONZE 78020000 – SUCATA DE CHUMBO 74040000 – SUCATA DE COBRE 80020000 – SUCATA DE ESTANHO 74040000 – SUCATA DE LATAO 44013000 – SUCATA DE MADEIRA 81042000 – SUCATA DE MAGNESIO 81110090 – SUCATA DE MANGANES 75030000 – SUCATA DE NIQUEL 47079000 – SUCATA DE PAPEL (DESPERDICIOS E APARAS) 39153000 – SUCATA DE PLASTICO 70010000 – SUCATA DE VIDRO 79020000 – SUCATA DE ZINCO

Outros NCM´s 27111100 – GAS NATURAL 27160000 – ENERGIA ELETRICA 37079021 – TONER PRETO PARA COPIADORA/IMPRESSORA LASER 39162000 – PAD MOUSE 49019900 – LIVROS 73101090 – TAMBOR METALICO DE 200L 84433100 – IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL 84431990 – OUTRAS IMPRESSORAS 84433930 – COPIADORA DIGITAL 84439925 – CARTUCHO DE TINTA P/ IMPRESSORA 84439939 – FONTE DE ALIMENTACAO, 84713012 – NOTEBOOK 84714190 – COMPUTADOR 84716052 – TECLADO 84716053 – MOUSE 84803001 – MODELO DE MADEIRA 85171212 – AP TELEFONE FIXO 85171231 – AP CELULAR 85176255 – FAX MODEM 85234029 – CD ROM (MÍDIA) 85235200 – CARTAO DE MEMORIA (MEMORY CARD) 85285120 – MONITOR 86090000 – CONTAINER PLASTICO 90072099 – PROJETOR 90152090 – Teodolitos e taqueometros 90173010 – micrometros 90173020 – paquimetros 90173090 – outros instrumentos de medidas 90259010 – TERMOMETRO 90269020 – MANOMETRO 94013090 – CADEIRA GIRATORIA 94016100 – SOFA EXECUTIVO 94031000 – MOVEIS DE METAL P/ ESCRITORIOS 94033000 – MOVEIS DE MADEIRA P/ ESCRITORIOS 96081000 – CANETA 96121090 – FITA P/ IMPRESSORAMercadoria recusada por cliente – Artigo 453 do RICMS/SP – O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso; II – manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único; III – mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; IV – exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida. Parágrafo único – O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Conceito de industrialização: Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002).

Serviço x Industrialização – ISS ou ICMS: Ainda sobre esse polêmico assunto, encontrei um artigo esclarecedor quando ISS e ICMS se confundem quando da cobrança de mão de obra nos casos de beneficiamento. Longe de resolver a questão, o texto abaixo lincado nos posiciona diante da legislação para decidirmos com um pouco mais de segurança quando a dúvida nos assaltar. Vale a pena consultar.

Atividade de Beneficiamento.Conflito de Competência entre IPI e ISS http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=146133

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A Zona Franca de Manaus (“ZFM”) foi criada em 1967 e mantida pela Constituição Federal de 1988 e têm como característica ser área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais. Assim, a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus é diferenciada do restante do país, oferecendo benefícios fiscais como compensação a outros custos como fretes e transportes. Além de vantagens oferecidas pelo Governo Federal, o modelo é reforçado por políticas tributárias, estaduais e municipais. Para beneficiar-se desses incentivos fiscais, tanto as empresas localizadas na ZFM como as demais empresas situadas em outras localidades, devem cumprir uma série de requisitos, sob pena de questionamentos, multas e até perda dos benefícios. Diante disso, é interessante analisarmos as conseqüencias do não cumprimento desses requisitos e a rigidez do sistema em relação aos contribuintes beneficiários, localizados em outros Estados. No presente trabalho, limitaremo-nos a estudar aqueles localizados no Estado de São Paulo. O Estado de São Paulo concede a suspensão do ICMS incidente sobre a saída de mercadorias destinadas à ZFM para industrialização ou comércio, consolidando-se em isenção na entrada das mercadorias naquela localidade: O Artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP determina isenta “a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que: I – o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II – haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III – seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV – o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. (.) § 5º – Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. § 6º – A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na “internet”, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º. (.)” (destaques nossos). A comprovação do internamento é a primeira dificuldade enfrentada pelo contribuinte localizado fora da ZFM. Geralmente o contribuinte contrata serviço de tranporte para remeter as mercadorias, que muitas vezes chegam ao seu destino, mas por motivo alheio a sua vontade não tem declarada a sua internação. Segundo informações ofisiosas obtidas junto às repartições públicas competentes, isto pode ocorrer por causa de alguma irregularidade que a empresa localizada na ZFM (destinatária) possa ter no momento de ingresso das mercadorias. Ou seja, se no momento em que as mercadorias passarem pelo posto fiscal da SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus, estando o destinatário irregular, essas mercadorias poderão ser consideradas não internadas. Este, infelizmente, é apenas um dos motivos que pode causar o não-internamento das mercadorias, outros tantos, como Nota Fiscal ilegível ou falta de qualquer informação no corpo da Nota Fiscal, também geram este problema. Note-se que tal fato, por outro lado, não impede que o destinatário receba as mercadorias, com abatimento de impostos e as comercialize livremente. A partir dessa situação começa a via crucis do contribuinte paulista para comprovar o internamento, que somente pode ser feito por meio de um documento conhecido como Comprovante de Ingresso, expedido via internet pela SUFRAMA. Sem este documento, o ICMS passa a ser devido sobre as saídas de mercadorias à alíquota de 18%, ou seja, como se a operação fosse interna. Além disso, ao compor a base de cálculo, desconsidera-se o abatimento de 7% efetivamente dado ao cliente localizado na ZFM e adiciona-se 18% do valor da operação. Vale dizer, ao invés de ser devido 7% (por ser operação interestadual a Estado localizado na Região Norte), como prevê a legislação vigente, o imposto cobrado numa eventual autuação é de aproximanadamente 21,5%. Além, evidentemente, das penalidades de ofício e da atualização monetária por meio da aplicação da taxa SELIC. Diante dessa situação, embora pareça atraente a realização de negócios juntamente com empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, faz-se imprescindível o cumprimento dos requisitos legais, para evitar questionamentos pelo Fisco Estadual, bem como de quaisquer outros procedimentos requeridos pela SUFRAMA, como registro, protocolos de internamento e Notas Fiscais legíveis. Ressalte-se que, caso a empresa tenha esgotado seus meios para obter o referido Comprovante de Ingresso, sem sucesso, deve munir-se de outros documentos para comprovar o internamento das mercadorias. No entanto, tais documentos, infelizmente, não são capazes de impedir autuações fiscais, sendo utilizados somente nas defesas e nos recursos administrativos ou ações judiciais. Outra solução seria efetuar o pagamento do ICMS, antes da autuação, por meio do instituto da denúncia espontânea, com Guia Especial. Vale lembrar, contudo, que no caso de pagamento extemporâneo do ICMS nessas operações, as autoridades fazendárias entendem que não é possível a utilização de saldo credor, devendo o pagamento ser realizado em moeda corrente. Assim sendo, seria interessante que as empresas atentassem para suas vendas à ZFM, de forma a cumprir os requisitos legais e sanar as falhas em operações passadas, evitando, assim, futuras autuações fiscais. Sobre o texto: Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 4 de maio de 2007. Bibliografia: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAGNONE, Miranda Ramalho. O ICMS no estado de São Paulo e a Zona Franca de Manaus. Acesso em :7 de maio de 2007 Autor: Miranda Ramalho Cagnone Associação Paulista de Estudos Tributários

CONSTRUÇÃO CIVIL – RICMS/SP – ANEXO XI – Artigo 2º – O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87): I – a execução de obra por administração sem fornecimento de material; II – o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; III – a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra; IV – a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente. Artigo 4º – O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º – A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento – escritório, depósito, filial ou outro – que promover a saída a qualquer tú‘ulo, indicando-se os locais de procedência e destino. § 2° – Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, “Simples Remessa”. § 3º – A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º – Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita. § 5º – O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.

O Simples Nacional e o Regime de Estimativa do ISSQN – artigo – a estimativa só é valida para o ISSQN devido no local da sede ou do domicílio do prestador do serviço. Quando o imposto municipal for devido em outro município diferente da sede do prestador, este deve ter o seu imposto retido, conforme a tabela do Simples Nacional em que o mesmo estiver enquadrado. A retenção com base nas alíquotas do Simples Nacional somente será aplicada pelo tomador do serviço se o prestador destacar a alíquota correspondente na sua nota fiscal de serviço; do contrário, ele deverá sofrer a retenção do imposto com base na alíquota especificada para a atividade, com base na legislação municipal da sede do tomador do serviço. Outro aspecto da norma relacionado com a estimativa do ISSQN é que o valor fixo do imposto deve ser pago à Receita Federal do Brasil (RFB) na guia única estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, juntamente com os demais tributos devidos na competência. Neste caso, a diferença em relação aos demais contribuintes é que o imposto municipal será um valor fixo e não valor apurado com base no faturamento do mês. http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=157259

OPERAÇÃO COM BRINDESCONSIDERA-SE BRINDE A MERCADORIA QUE, NÃO CONSTITUINDO OBJETO NORMAL DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE, TENHA SIDO ADQUIRIDA PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL. 1 – AQUISIÇÃO DO BRINDE a) ESCRITURAR A NOTA FISCAL RELATIVA À AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, COM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO (ICMS) DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL;b) EMITIR NO ATO DE ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO (ICMS), INCLUINDO NO VALOR DA MERCADORIA ADQUIRIDA, O VALOR DO IPI, SE DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. NO LOCAL DESTINADO À INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO, FAZER CONSTAR A EXPRESSÃO “EMITIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 456 DO RICMS”;c) ESCRITURAR A NOTA FISCAL ALUDIDA NA LETRA ANTERIOR NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, COM O DÉBITO DO ICMS. 2 – ENTREGA DO BRINDE NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO NA ENTREGA DE BRINDE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL, NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, FICA DISPENSADA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 3 – TRANSPORTE DE BRINDE PARA ENTREGA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE EFETUAR O TRANSPORTE DE BRINDE PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL, DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL RELATIVA A TODA A CARGA TRANSPORTADA E NELA MENCIONAR, ALÉM DAS DEMAIS INDICAÇÕES EXIGIDAS: a) COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO: 5.910 – REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES – ART.456 DO RICMS;b) MENCIONAR NOS DADOS ADICIONAIS – O NÚMERO, A SÉRIE, A DATA DE EMISSÃO E O VALOR DA NOTA FISCAL REFERIDA NA (LETRA ( b ) DO ITEM ( 1 ) – NOTA FISCAL DE SAÍDA SIMBÓLICA); c) A NOTA FISCAL MENCIONADA NO LETRA ( a ) DO ITEM ( 3 ) NÃO SERÁ LANÇADA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS.

VENDA DE MERCADORIA SOB REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)Inicialmente podemos verificar duas modalidades de arrendamento mercantil: 1) Arrendamento mercantil financeiro 2) Arrendamento mercantil operacional ICMS – Não-incidência O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário (art. 3º, inciso VIII, LC 87/96) Art. 3.º O imposto não incide sobre: VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;Esse dispositivo ainda não foi incorporado à legislação estadual (nem à Lei 6374/89). Fato, porém, que não prejudica a fruição do benefício fiscal.Observa-se que estão amparadas pela isenção do ICMS as vendas do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrentes do exercício da opção de compra pelo arrendatário (art.7º, Anexo I, do RICMS/SP). ANEXO I ISENÇÕES – (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 7º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) – Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta).Quanto ao crédito fiscal, deverá ser observado o que dispõe o (art. 63, VIII e § 5º, do RICMS/SP.Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):VIII – do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.§ 5° – O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.

Combustíveis – Substituição Tributária – Os combustíveis, entre outras mercadorias, sujeitam-se à tributação pelo regime jurídico da substituição tributária. A substituição tributária dos combustíveis consiste em atribuição de responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, aos distribuidores e importadores, relativamente às subseqüentes operações até que a mercadoria chegue ao consumidor final. O art. 412 e seguintes do RICMS-SP dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e estabelece as demais disposições sobre esse regime de tributação. 3.1. Estabelecimento varejista O estabelecimento varejista, quando recebe a mercadoria do distribuidor, o imposto já foi retido por substituição tributária. Assim, no respectivo documento fiscal haverá destaque do valor do imposto retido por substituição tributária, em campo próprio. Já as saídas promovidas pelo estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do imposto, porque esse foi retido pelo distribuidor, prevendo as operações até o consumidor final. Portanto, não há crédito nem débito nessas operações. 3.2. Estabelecimento adquirente (consumidor) O contribuinte adquirente do combustível com imposto retido, para aproveitamento de crédito, quando admitido, deverá adotar o procedimento previsto na Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/01, conforme reproduzido a seguir: “Nota 3: Não havendo destaque do valor do imposto no do-cumento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)”. 3.3. Alíquotas Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja: a) 12% – nas operações com óleo diesel (art. 54, VI, do RICMS-SP); b) 25% – nas operações com álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401 (art. 55, XXVI, do RICMS-SP); c) 18% – nas demais hipóteses não relacionadas nas letras “a” e “b” anteriores. A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”.

VENDA PARA ENTREGA FUTURACFOP – 5.922 ou 6.922 – LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. CFOP – 5.116 ou 6.116 – VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. CFOP – 5.117 ou 6.117 – VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Como efetuar a operação acima: (01) – Simples Faturamento Na NF de venda “Simples Faturamento” deverá ser utilizado o CFOP 5.922 ou 6.922, com a indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do ICMS. O destaque do IPI nessa NF é optativo, mas muitas empresas adotam como padrão o destaque do IPI na NF de Simples Faturamento. Deverá constar no campo “dados adicionais” a seguinte informação: VEDADO ICMS CONF.ART.129 PARAGRAFO 1, ITEM 1, 2 E3 DO DECR. 45.490/00. O valor do ICMS devido nesta NF é de R$ ………………….., equivalente a xxxxxx,xxx UFESPs. (02) – Simples Faturamento (complemento de ICMS) Por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, deverá ser emitida o complemento do ICMS resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada na data do faturamento (01). Caso a diferença do valor do ICMS não seja cobrada do cliente, poderá ser destacada na NF “Remessa – Entrega Futura”. (03) – Remessa – Entrega Futura Quando da saída efetiva da mercadoria global ou parcial, deverá ser utilizado o CFOP 5.116 ou 6.116 ou 5.117 ou 6.117. Nessa NF deverá ser destacado o ICMS devido na NF (01) e o valor da mercadoria deverá ser o total (valor mercadoria + valor do IPI) da NF (01). Nessa NF não é destacado o IPI. Deverá constar no campo “dados adicionais” a seguinte informação: Remessa integral ou parcial da n/ NF………….. de …./…./…. de Simples Faturamento. EMITIDO P/ SIMPLES TRANSP.MERC.CONF. ART.129 PARAGRAFO 2 ITEM 2A DO DECR. 45490/00.

Guarda de documentos – prazo obrigatório: ICMS, IPI, ISSQN, Livro Reg. de Entradas (5 anos); NF saídas, Livro Reg. de Saídas, PIS, Cofins (10 anos) – Ver lista completa em http://www.dcomercio.com.br/especiais/guardar/

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS – Artigo 71 a 76 do RICMS/SP. DCA – DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS – PORTARIA CAT Nº 53, DE 12 DE AGOSTO DE 1996 http://www.utilitas.com.br/ICMSPortCAT0053d96indice.html

PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES – devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003 – SRF http://www.receita.fazenda.gov.br/Publicacoes/Legislacao/ProcessoConsulta/2003/DISIT07RF/Outubro/EDISIT07RF0810200300282.htm

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – ICMS – Operações com partes, peças e acessórios para serem empregados em máquinas e equipamentos industriais (ativo imobilizado) – Impossibilidade – Resposta à Consulta n° 209/2005, de 12 de maio de 2005 – A sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a “integração ou consumo em processo industrial”, ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.

Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/default.aspx

SPED – Layout – ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 – http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2009/ac38_09.htm

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST Tabela A – Origem da Mercadoria 0 – Nacional 1 – Estrangeira – Importação direta 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno Tabela B – Tributação pelo ICMS 00 – Tributada integralmente 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 – Com redução de base de cálculo 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras

Envio de formulários para uso no Despachante Aduaneiro: fazer menção da base legal no Livro Modelo 6, conforme artigo citado abaixo. Artigo 137 (RICMS-SP) – Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea “f” do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95): I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; II – tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais; III – o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada; IV – conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria; V – a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º – Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° – Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Estorno de crédito de ICMS – extravio, furto, perda ou quebra de estoque:



Crédito Outorgado ou Presumido – confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O benefício do crédito outorgado é apresentado no artigo 62 e no Anexo III, tabela I do RICMS.

Em virtude das reiteradas consultas sobre o tema, o Estado de São Paulo, em 28.12.2000, publicou a Decisão Normativa CAT nº 06/2000, que dispõe sobre o direito ao crédito outorgado mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária.

Exemplo:

Valor da operação: R$ 5.000,00 

Alíquota aplicada: 12% 

ICMS = R$ 5.000,00 x 12% = R$ 600,00 

Crédito presumido: 20% sobre o ICMS devido = R$ 120,00 

Valor efetivamente recolhido = R$ 480,00

Transportadoras. Aproveitamento crédito ICMS (SP)

Apuração de Créditos de PIS e Cofins sobre Aluguel de Prédios, Máquinas e Equipamentos

Aluguel e taxas de condomínio – Exclusão da Base de Cálculo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79 de 23 de Marco de 2005

Inclusão das taxas de condomínio na Receita Bruta tributável (Locação)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148 de 23 de Dezembro de 2010 


FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO


A origem da FCI, Resolução 13 do SF, legislação e prática. Leia mais em


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